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Fazendeiro de Mato Grosso do Sul é isento de pagar ITR de 2014 devido à ocupação indígena, decide TRF3

Decisão do TRF3 considera a impossibilidade do uso da propriedade pelo proprietário durante o período de ocupação, seguindo jurisprudência do STJ.

Por: Redação Fonte: Redação
25/07/2024 às 07h00
Fazendeiro de Mato Grosso do Sul é isento de pagar ITR de 2014 devido à ocupação indígena, decide TRF3
Fazenda em Iguatemi, MS, foi ocupada por indígenas em 2014, resultando na isenção do ITR para o proprietário.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferiu uma decisão relevante ao isentar um fazendeiro de Iguatemi, localizado no Mato Grosso do Sul, do pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) referente ao ano de 2014. Essa decisão se fundamentou na ocupação indígena da propriedade do requerente, levando em consideração a jurisprudência estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo a decisão, o proprietário não teve a possibilidade de usar e usufruir do imóvel durante o período em que esteve sob ocupação indígena.

A jurisprudência utilizada pelo TRF3 enfatiza que a ausência de utilização do imóvel pelo proprietário, em razão de ocupação por comunidades indígenas, implica na isenção do pagamento do ITR. Assim, a decisão foi tomada em consonância com entendimentos anteriores do STJ, que reconhecem a impossibilidade de uso e exploração do imóvel quando este está ocupado por grupos indígenas, assegurando o direito à isenção fiscal nesses casos.

O caso envolvendo a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) de um fazendeiro de Iguatemi, Mato Grosso do Sul, começou em fevereiro de 2014, quando indígenas ocuparam a sede de sua fazenda. Diante dessa situação, o proprietário alegou descumprimento de decisão judicial e contestou a cobrança do ITR.

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Em 2020, a 1ª Vara Federal de Naviraí (MS) aceitou parcialmente o pedido do fazendeiro, declarando inexistente a cobrança do ITR referente ao ano de 2015. Essa decisão baseou-se no fato de que o imóvel não foi utilizado em 2014 devido à ocupação indígena. Além de isentar o fazendeiro do pagamento, a decisão também permitiu a restituição ou compensação do pagamento indevido, conforme previsto na legislação tributária vigente.

A União recorreu da decisão, argumentando que não havia prova suficiente de que o proprietário perdeu totalmente a posse da fazenda, que possui 769,8 hectares. A União destacou que a invasão ocorreu apenas na sede da fazenda, uma área que é excluída da tributação do ITR.

Além disso, a União afirmou que houve um acordo permitindo que os indígenas permanecessem em uma área de 97,83 hectares. Esse acordo, segundo a União, impactaria apenas o ITR do ano seguinte e não justificaria a isenção referente ao ano de 2014.

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A União recorreu da decisão inicial, argumentando que não havia provas suficientes de que o proprietário perdeu totalmente a posse da fazenda, que possui 769,8 hectares. A União destacou que a invasão ocorreu apenas na sede da fazenda, uma área que é excluída da tributação do ITR. Além disso, a União afirmou que houve um acordo permitindo que os indígenas permanecessem em uma área de 97,83 hectares, o que impactaria apenas o ITR do ano seguinte e não justificaria a isenção referente ao ano de 2014.

No entanto, o desembargador federal relator, Souza Ribeiro, manteve a isenção do imposto. Ele afirmou que a função social do imóvel, responsabilidade do proprietário, fica prejudicada se ele não tem pleno domínio da área, não sendo razoável exigir o pagamento de impostos. O magistrado destacou que a fazenda permaneceu ocupada durante quase todo o ano de 2014, impedindo o proprietário de utilizá-la até o final do ano.

Da redação ponto notícias

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