Recentemente, a Justiça Federal decidiu conceder isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para uma propriedade rural localizada em uma área de preservação permanente (APP). A sentença favorável foi proferida pelo juiz Paulo Alberto Sarno, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, abrangendo a cobrança do imposto referente ao ano de 2006. Esta decisão sucede um processo anterior em que a isenção já havia sido reconhecida para os anos de 2004 e 2005. O ITR, um tributo federal brasileiro, tem como objetivo promover a função social da propriedade e incentivar o uso produtivo das terras. A arrecadação do imposto é destinada aos cofres da União e pode ser redistribuída aos estados e municípios.
Existem condições sob as quais propriedades rurais podem ser isentas ou ter o valor do Imposto Territorial Rural (ITR) reduzido. A isenção é aplicável a imóveis localizados em áreas de preservação permanente (APP) ou em reservas legais, desde que atendam a determinados requisitos legais. Ela também pode ser concedida em casos específicos, como para áreas voltadas à agricultura familiar ou propriedades em processo de recuperação ambiental. A recente decisão da Justiça Federal que concedeu isenção do ITR a uma fazenda situada em uma APP reafirma a jurisprudência consolidada sobre o tema, que considera que áreas de preservação permanente não devem ser oneradas com o imposto. Esta decisão é significativa para os produtores rurais, pois destaca a possibilidade de isenção para propriedades que desempenham um papel crucial na conservação ambiental, reforçando a função social da terra e incentivando a proteção de áreas ambientais.
O juiz Paulo Alberto Sarno enfatizou que a União não apresentou contestação ao pedido de isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também se manifestou, ressaltando que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessário apresentar o ato declaratório ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR em casos envolvendo áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais, especialmente para fatos geradores anteriores à Lei 12.651/2012, que instituiu o novo Código Florestal. Além disso, a PGFN pediu a não condenação em honorários advocatícios, um pedido que foi atendido pelo juiz. Para detalhes completos da decisão, consulte a sentença no processo número 5033320-61.2023.4.03.6100.
A Lei 14.932, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2024, permitirá que os agricultores utilizem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para determinar a área tributável de suas propriedades para o cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR). O CAR é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, criado para integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, servindo como base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento.
A recente legislação, originada do projeto (PLS 640/2015) do ex-senador Donizeti Nogueira (PT), modifica o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012), permitindo que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) substitua o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na apuração da área tributável para o Imposto Territorial Rural (ITR). A proposta, aprovada pelo Senado em 2017 e relatada pelo ex-senador Paulo Rocha (PT), foi tramitada na Câmara como PL 7.611/2017 e aprovada pelos deputados em dezembro de 2023. O CAR, agora reconhecido para o cálculo do ITR, elimina a necessidade do ADA, que anteriormente era feito junto ao Ibama. A nova lei altera a forma de cálculo ao excluir áreas de preservação permanente, reserva legal e outras áreas não destinadas à agropecuária da área tributável do imóvel rural.
Da redação Ponto Notícias
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