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Justiça Federal Concede Isenção de ITR para Propriedade em Área de Preservação

Decisão do juiz Paulo Alberto Sarno beneficia propriedade rural com isenção do imposto referente ao ano de 2006

16/09/2024 às 08h00
Por: Redação Fonte: Redação
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A Justiça Federal de São Paulo concedeu isenção de ITR para uma propriedade rural localizada em área de preservação permanente, decisão que se refere ao ano de 2006.
A Justiça Federal de São Paulo concedeu isenção de ITR para uma propriedade rural localizada em área de preservação permanente, decisão que se refere ao ano de 2006.

Recentemente, a Justiça Federal decidiu conceder isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para uma propriedade rural localizada em uma área de preservação permanente (APP). A sentença favorável foi proferida pelo juiz Paulo Alberto Sarno, da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo, abrangendo a cobrança do imposto referente ao ano de 2006. Esta decisão sucede um processo anterior em que a isenção já havia sido reconhecida para os anos de 2004 e 2005. O ITR, um tributo federal brasileiro, tem como objetivo promover a função social da propriedade e incentivar o uso produtivo das terras. A arrecadação do imposto é destinada aos cofres da União e pode ser redistribuída aos estados e municípios.

Existem condições sob as quais propriedades rurais podem ser isentas ou ter o valor do Imposto Territorial Rural (ITR) reduzido. A isenção é aplicável a imóveis localizados em áreas de preservação permanente (APP) ou em reservas legais, desde que atendam a determinados requisitos legais. Ela também pode ser concedida em casos específicos, como para áreas voltadas à agricultura familiar ou propriedades em processo de recuperação ambiental. A recente decisão da Justiça Federal que concedeu isenção do ITR a uma fazenda situada em uma APP reafirma a jurisprudência consolidada sobre o tema, que considera que áreas de preservação permanente não devem ser oneradas com o imposto. Esta decisão é significativa para os produtores rurais, pois destaca a possibilidade de isenção para propriedades que desempenham um papel crucial na conservação ambiental, reforçando a função social da terra e incentivando a proteção de áreas ambientais.

O juiz Paulo Alberto Sarno enfatizou que a União não apresentou contestação ao pedido de isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) também se manifestou, ressaltando que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessário apresentar o ato declaratório ambiental (ADA) para o reconhecimento da isenção do ITR em casos envolvendo áreas de preservação permanente (APP) e reservas legais, especialmente para fatos geradores anteriores à Lei 12.651/2012, que instituiu o novo Código Florestal. Além disso, a PGFN pediu a não condenação em honorários advocatícios, um pedido que foi atendido pelo juiz. Para detalhes completos da decisão, consulte a sentença no processo número 5033320-61.2023.4.03.6100.

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A Lei 14.932, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2024, permitirá que os agricultores utilizem o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para determinar a área tributável de suas propriedades para o cálculo do Imposto Territorial Rural (ITR). O CAR é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais, criado para integrar informações ambientais das propriedades e posses rurais, servindo como base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento.

A recente legislação, originada do projeto (PLS 640/2015) do ex-senador Donizeti Nogueira (PT), modifica o Código Florestal (Lei 12.651, de 2012), permitindo que o Cadastro Ambiental Rural (CAR) substitua o Ato Declaratório Ambiental (ADA) na apuração da área tributável para o Imposto Territorial Rural (ITR). A proposta, aprovada pelo Senado em 2017 e relatada pelo ex-senador Paulo Rocha (PT), foi tramitada na Câmara como PL 7.611/2017 e aprovada pelos deputados em dezembro de 2023. O CAR, agora reconhecido para o cálculo do ITR, elimina a necessidade do ADA, que anteriormente era feito junto ao Ibama. A nova lei altera a forma de cálculo ao excluir áreas de preservação permanente, reserva legal e outras áreas não destinadas à agropecuária da área tributável do imóvel rural.

Da redação Ponto Notícias

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